SOBRE NÓS
A ADERES – Associação de Desenvolvimento Rural Estrela-Sul, foi fundada em 03/10/1994 com o objetivo de definir e implementar ações e projetos de desenvolvimento integrado na sua área social. São ainda seus objetivos a renovação do tecido social e a melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações do território de influência.
São 30 anos de Experiência e Serviço à comunidade, traduzidos num Investimento total de 25 milhões de euros com a criação de 175 Postos de Trabalho.
EM DESTAQUE
Caros Beneficiários,
Informamos V. Exas., caso tenham sofrido prejuízos nos recentes incêndios que assolaram o nosso território, que devem formalizar a Inventariação e valorização de danos e perdas, de acordo com o disposto na alínea p) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro. Deverão seguir as orientações publicadas pela CCDR CENTRO, disponíveis na seguinte ligação: CCDRC
Os Municípios têm a responsabilidade de recolher, registar e reportar à CCDR Centro os danos apurados. Mais informamos que deverão apresentar-nos o processo de declaração de prejuízos, já validado pela CCDR CENTRO. Tendo por base esse relatório, e o grau de impacto, o GAL ADERES avaliará se estão reunidos os requisitos para enquadrar a situação num "caso de força maior", nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) nº 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013 e conforme previsto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) nº 640/2014 da Comissão de 11/03/2014. A ocorrência de incêndios rurais constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos, isentando os beneficiários de qualquer penalização. Qualquer questão adicional, estamos ao dispor.
Os Municípios têm a responsabilidade de recolher, registar e reportar à CCDR Centro os danos apurados. Mais informamos que deverão apresentar-nos o processo de declaração de prejuízos, já validado pela CCDR CENTRO. Tendo por base esse relatório, e o grau de impacto, o GAL ADERES avaliará se estão reunidos os requisitos para enquadrar a situação num "caso de força maior", nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) nº 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013 e conforme previsto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) nº 640/2014 da Comissão de 11/03/2014. A ocorrência de incêndios rurais constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos, isentando os beneficiários de qualquer penalização. Qualquer questão adicional, estamos ao dispor.
LIGAÇÕES ÚTEIS
DLBC 2014-2020
Desenvolvimento Local de Base Comunitária2014-2020
DLBC 2023-2027
Desenvolvimento Local de Base Comunitária2023-2027
Avisos de Concursos
Listagens disponíveisActualizado
NEWSLETTER
Subscreva a nossa newsletter gratuita.Seja o primeiro a conhecer todas as novidades.

 


 
    
